Comissão de Corretagem Imobiliária

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COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA: TRÊS COISAS QUE VOCÊ DEVE SABER

A retomada da economia brasileira durante a pandemia da Covid-19 está sendo puxada, além do agronegócio, pelo setor da construção civil e negócios imobiliários. Taxas de juros mais atraentes e o próprio desejo dos brasileiros contarem com uma moradia mais aprazível, diante do maior tempo passado em casa, movimentaram o mercado imobiliário. As projeções para 2021 são animadoras para o setor, que promete receber programas de incentivo também para habitação popular.

Nesse meio, encontram-se os corretores imobiliários, profissionais dedicados à intermediação dos negócios entre vendedores e adquirentes, que possuem expertise em encontrar o imóvel dos sonhos para uma família ou o comprador ideal para um lançamento de incorporadora.

A remuneração do corretor pela intermediação é chamada de comissão de corretagem, e regulada na esfera jurídica pelos artigos 722 e seguintes do Código Civil. A profissão de corretor de imóveis, por sua vez, é regulamentada pela Lei n. 6.530/1978. O profissional deve estar, ainda, devidamente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) da sua região de atuação.

Mas quais são as três coisas básicas que tanto o adquirente quanto o vendedor do imóvel devem saber sobre a comissão de corretagem? 

QUEM PAGA A COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA?

Em primeiro lugar, um comum questionamento diz respeito sobre quem deve pagar a comissão de corretagem. Em regra, quem paga a comissão de corretagem é quem contrata o corretor, o que normalmente ocorre por parte do vendedor. 

Vale dizer que as partes envolvidas na negociação do imóvel podem pactuar de forma diversa. Todavia, o mais comum é que o corretor seja remunerado com base em um percentual incidente sobre o valor do bem, que será deduzido do montante a ser recebido pelo vendedor.

Portanto, quem arca com o custo é o vendedor, mas em termos práticos, e até por questões tributárias, em geral o adquirente paga de forma direta ao corretor e esse valor é abatido do pagamento que será realizado ao alienante.

EM QUE MOMENTO DEVE SER PAGA A COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA?

Um segundo ponto que enseja dúvidas na comissão de corretagem é quando ela é devida, ou quando não é devida. A natureza da corretagem é de resultado, isto é, deve ser alcançado o resultado previsto no contrato (venda do bem imóvel, por exemplo) para que seja considerado cumprido e surja a obrigação de pagar a comissão.

E quando é considerado alcançado o resultado? Ainda que existam entendimentos distintos, considera-se a assinatura da promessa de compra e venda como fato de cumprimento do resultado da mediação. Jurisprudencialmente, contudo, há posições que exigem o pagamento de sinal, por exemplo, para que seja devida a comissão de corretagem. Assim, não basta a mera aproximação dos envolvidos para que o corretor cobre a comissão.

O arrependimento posterior das partes, vale lembrar, não é motivo para não pagamento da comissão de corretagem ou devolução dos valores já pagos, salvo o arrependimento legalmente previsto na Lei do Distrato, já abordado em artigo publicado em nosso blog. A desistência prévia, todavia, pode afastar a cobrança da comissão de corretagem.

CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE E SEUS IMPACTOS. 

O terceiro ponto que pode causar desentendimentos sobre a cobrança da comissão de corretagem é verificado quando o contrato de intermediação é firmado por escrito e com exclusividade em relação a determinado corretor ou imobiliária. 

Nesse caso, ainda que realizado o negócio sem a mediação do corretor, ou seja, diretamente entre as partes, a comissão de corretagem é devida. Na hipótese, a parte contratante só estará livre do pagamento da comissão se comprovar a inércia ou a ociosidade do corretor.

QUER SABER MAIS? 

Os três pontos brevemente aqui abarcados, deve ser dito, não esgotam de forma alguma a temática da comissão de corretagem imobiliária, especialmente diante das novas formas de contratação e relações digitais. Entretanto, são questões que podem trazer contratempos nas negociações imobiliárias. 

Gostou do tema ou ficou com alguma dúvida? Acompanhe o blog e nossas redes sociais ou entre em contato para esclarecimentos específicos.

Eduardo atua com ênfase na área do Direito Imobiliário, especialmente locações, negócios imobiliários e contratos. Possui experiência em demandas consultivas na estruturação de contratos e negociações. No âmbito contencioso, já atuou em demandas de cobrança, despejo, execução, discussão contratual, entre outras. Tem experiência com empresas como construtoras e incorporadoras, imobiliárias, administradoras de patrimônio e também com demandas de pessoas físicas. A atuação no Direito Imobiliário tem foco em assessoria jurídica permanente às empresas do ramo, bem como estruturação e revisão contratual e gestão de demandas contenciosas. Atua, ainda, no Direito Administrativo, com ênfase em processos administrativos, concurso público e servidores.
Eduardo atua com ênfase na área do Direito Imobiliário, especialmente locações, negócios imobiliários e contratos. Possui experiência em demandas consultivas na estruturação de contratos e negociações. No âmbito contencioso, já atuou em demandas de cobrança, despejo, execução, discussão contratual, entre outras. Tem experiência com empresas como construtoras e incorporadoras, imobiliárias, administradoras de patrimônio e também com demandas de pessoas físicas. A atuação no Direito Imobiliário tem foco em assessoria jurídica permanente às empresas do ramo, bem como estruturação e revisão contratual e gestão de demandas contenciosas. Atua, ainda, no Direito Administrativo, com ênfase em processos administrativos, concurso público e servidores.

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