Contratação de seguro em contrato bancário

Contratação de seguro em contrato bancário

Navegue por tópicos

Precisando de advogado?

Preencha o formulário abaixo e receba nosso contato

Navegue por tópicos

É seguro afirmar que uma boa parte da população brasileira ,em algum momento de sua vida, executou alguma operação de crédito com instituições financeiras. Não raro, os bancos exigem em seus financiamentos, empréstimos e demais contratos bancários, a contratação de alguma modalidade de seguro. Tal prática configura, na maioria dos casos, venda casada, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A contratação compulsória de seguro acaba por aumentar consideravelmente a dívida. No entanto, é possível ter reconhecida a nulidade da contratação efetuada com a prática de venda casada, fazendo com que o consumidor veja seu débito reduzido ou, até mesmo, seja restituído dos valores pagos indevidamente. 

Introdução 

O mercado de consumo exige que as pessoas contraiam dívidas para terem acesso a determinados bens, como automóveis e imóveis. Ainda que não seja diretamente para a aquisição de bens de consumo, as pessoas se endividam para exercerem atividades produtivas, como dar início a um empreendimento, por exemplo.   

Todavia, ao pactuar contratos tipicamente bancários, caracterizados como operações de crédito (empréstimos, financiamentos etc), parcela significativa dos consumidores é surpreendida com a discrepância entre o valor obtido a título de empréstimo e o valor a ser pago ao fim da operação. Três são os grandes responsáveis pela significativa discrepância: 

1) os juros abusivos praticados pelas instituições financeiras;

2) a imposição da contratação de seguros junto ao contrato bancário; 

3) a cobrança ilícita de taxas e/ou tarifas.

A respeito dos juros abusivos, tivemos a oportunidade de abordar a temática em artigo elaborado pelo advogado Rodrigo Tissot, o qual recomendamos a leitura. No artigo, o advogado explica os critérios para identificar os juros abusivos e a forma com que o consumidor pode se ver livre deles. Resolvido o primeiro item, reduz-se substancialmente o valor devido. 

Todavia, o presente artigo pretende abordar a venda casada de seguros em contratos bancários, prática corriqueira no Brasil. Isso porque, embora o Código de Defesa do Consumidor vede expressamente a conduta, grande parte dos consumidores acaba arcando com o ônus financeiro de pagar o seguro imposto simplesmente por não ter conhecimento da proibição. 

Quando caracterizada a prática de venda casada de seguros, surge para o consumidor a possibilidade de ver declarada nula a contratação por meio de ação judicial, cujo resultado é a redução significativa do valor devido ou, quando adimplidas as parcelas, a restituição do valor pago.

O objetivo do artigo é conscientizar os consumidores a respeito dos critérios que caracterizam a venda casada de seguros em contratos bancários, as especificidades da ação judicial cabível e as implicações práticas da medida. 

 

O que é a venda casada? Quando ela ocorre com os seguros em contratos bancários?

Inicialmente, é importante delimitarmos o conceito de venda casada, extraído com clareza do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. 

Pois bem, os bancos costumam praticar a venda casada ao condicionar o acesso ao crédito à contratação de determinado seguro, oferecendo aparentes vantagens com taxas de juros reduzidas. Para citar um exemplo, um dos seguros tipicamente vendidos na forma de venda casada é chamado de seguro prestamista, em que o objetivo é amortizar ou custear, total ou parcialmente, a obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, limitado ao capital contratado. 

É de se destacar que os seguros não são proibidos, ou seja, a contratação isolada de um seguro não significa automaticamente que haja venda casada e, por consequência, ilicitude. Por outro lado, a maneira com que ocorreu a negociação pode configurar a prática de venda casada, tornando a contratação absolutamente nula. 

Em suma, a forma de contratação é capaz de fulminar o negócio jurídico. Para tanto, destacamos alguns pontos de observação para constatar a existência de venda casada de seguro em contratos bancários: 

1) A contratação do seguro foi condição para a concessão do crédito (empréstimo, financiamento e etc)?

Em sendo a resposta positiva, nos casos em que o seguro não é obrigatório, pode-se dizer que houve venda casada. Abordaremos os seguros obrigatórios abaixo.

 

2) O consumidor foi informado a respeito do direito de não contratar o seguro?

Em sendo a resposta negativa, houve a venda casada. É importante frisar que a informação deve ser clara e inequívoca, ou seja, deve contar com ciência expressa do consumidor.

 

3) O consumidor escolheu a seguradora que prestaria o serviço?

Embora na maioria dos casos seja possível verificar a prática de venda casada nas duas primeiras perguntas, deve-se ter em mente que o consumidor, querendo contratar o seguro, possui o direito de escolher a seguradora. Ou seja, ainda que queira se utilizar do seguro oferecido pelo banco, poderá eleger livremente a prestadora do serviço. A justificativa é evidente: havendo vinculação de obrigatoriedade da seguradora com o banco, inegável a venda casada. 

 

No caso dos financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação, a contratação do seguro habitacional é obrigatória? Não haverá, portanto, venda casada?

De fato, nos financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação, a contratação do seguro habitacional é obrigatória. Contudo, a obrigatoriedade de contratação do seguro não gera a necessidade de que o devedor deva contratar o seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada.  

Com isso, o devedor deverá contratar o seguro, mas poderá escolher livremente a seguradora que prestará o serviço. Caso o banco obrigue que a contratação seja feita com seguradora por ele indicada, há a prática de venda casada. 

 

Como funciona a ação declaratória de nulidade da contratação de seguro?

Reconhecida a existência de venda casada do seguro, deve-se buscar a declaração de nulidade. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 51, as cláusulas contratuais que são consideradas nulas de pleno direito. Dentre elas, encontra-se o inciso IV, que considera nula a cláusula que estabeleça obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. É o caso da venda casada. 

Como consequência da declaração de nulidade, as partes devem retornar ao estado existente antes da contratação do seguro. Isso significa que ao consumidor deverão ser devolvidos todos os valores pagos a título do seguro. Caso a operação de crédito ainda esteja vigente, a cobrança do seguro deverá ser suspensa. 

 

Não tenho a cópia do contrato de seguro que pretendo discutir. O que posso fazer? 

As instituições financeiras são obrigadas a manter cópias dos contratos bancários pactuados, e na maioria deles há a previsão da contratação do seguro. Assim, após pedido por parte do consumidor, o banco deve fornecer as vias assinadas dos documentos. 

Caso a instituição financeira se recuse a entregar os documentos ou demore para atender a solicitação, é possível ajuizar a ação e requerer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Trata-se de direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o consumidor é hipossuficiente ou que as alegações apresentem verossimilhança. 

 

Conclusão 

O acesso ao crédito é essencial para as atividades econômicas e sociais, como acesso ao sistema habitacional e aos bens de consumo de valores mais elevados. Todavia, as corriqueiras práticas abusivas são capazes de causar graves danos aos consumidores, sejam pessoas físicas ou jurídicas. No presente artigo, debateu-se a abusividade concernente à venda casada de seguros junto aos contratos bancários. 

Em suma, a caracterização da venda casada de seguros se dá por condutas ativas e/ou omissivas dos bancos. Dentre as condutas ativas, verificam-se: 1) o condicionamento do acesso ao crédito à contratação do seguro; 2) a vinculação da contratação do seguro com seguradora indicada pelo banco. No que se refere à conduta omissiva, verifica-se: 3) a ausência de informação clara a respeito do direito de não contratar o seguro ou, em sendo o seguro obrigatório (Sistema Financeiro de Habitação, por exemplo), a ausência de informação clara de que o consumidor pode escolher a seguradora. 

Constatada a prática abusiva, o consumidor deve buscar a declaração de nulidade de seu contrato de seguro por meio ação judicial fundamentada no artigo 39, I, e artigo 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ao fim, com a procedência da ação, é esperada a redução significativa do débito. As cobranças a título de seguro deverão ser suspensas e os valores já pagos deverão ser devolvidos ao consumidor.

Deve-se, sempre, buscar um advogado para analisar o instrumento contratual e a negociação atinente à operação de crédito e ao seguro contratado. Este profissional poderá verificar com precisão a adequação aos critérios que caracterizam abusividade e fornecer as orientações pertinentes a cada caso com segurança e confiabilidade.

 

Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.

Deixe sua opinião

Qual sua opinião sobre o assunto? Escreva abaixo e vamos debater sobre o assunto.

{{ reviewsTotal }}{{ options.labels.singularReviewCountLabel }}
{{ reviewsTotal }}{{ options.labels.pluralReviewCountLabel }}
{{ options.labels.newReviewButton }}
{{ userData.canReview.message }}
Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Receba semanalmente, alertas de novas publicações e fique por dentro dos seus direitos.

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do

plugins premium WordPress

O que você procura?