Stock Options: Entenda o Impacto da Decisão do STJ (Tema 1226)

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Introdução

As Stock Options têm se consolidado como uma importante ferramenta de gestão estratégica, permitindo que empresas ofereçam aos seus colaboradores a possibilidade de adquirir ações da companhia a preços preestabelecidos. No entanto, no Brasil, o tema ainda carece de regulamentação específica, especialmente na aplicação às sociedades limitadas, fato gerador de controvérsias trabalhistas e tributárias relevantes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou a questão ao julgar o Tema 1226, firmando teses sobre a natureza jurídica dessas opções e os limites para sua tributação. Paralelamente, tramita no Poder Legislativo um projeto de lei que busca criar um marco legal para as Stock Options, trazendo maior segurança em sua aplicação.

Este artigo analisa os principais aspectos das Stock Options, as conclusões do STJ e os reflexos práticos das novas diretrizes para empresas e colaboradores. Também abordaremos os desafios e benefícios da regulamentação em discussão, destacando como as empresas podem se adequar às exigências trabalhistas e tributárias, com o objetivo de que o instrumento seja utilizado de forma eficiente e menos custosa.

O que são Stock Options? 

As Stock Options são um mecanismo jurídico que garante a colaboradores o direito de adquirir participações societárias, como ações ou quotas, na empresa em que trabalham, a preços predefinidos e sob condições específicas. 

Embora sejam mais comuns em sociedades anônimas (S.As.), também podem ser implementadas em sociedades limitadas (Ltda.), com algumas adaptações contratuais e estruturais.

Nas sociedades anônimas, as Stock Options são previstas em lei (art. 168, §3º, da Lei n. 6.404/76), que permite expressamente a outorga de opções de compra de ações a administradores, empregados ou prestadores de serviços. Esse tipo societário possui maior flexibilidade para emissão e negociação de ações, tornando as Stock Options mais práticas e atrativas para colaboradores que buscam lucrar com a valorização da empresa.

Já nas sociedades limitadas, onde não há ações, mas quotas, o modelo precisa ser adaptado. A empresa pode, por exemplo, criar contratos específicos de investimento vinculados às quotas, assegurando aos colaboradores direitos futuros de aquisição. 

Apesar dessas diferenças, as etapas para implementação de Stock Options seguem uma estrutura semelhante, com ajustes dependendo do tipo societário:

  1. Outorga do Direito: A empresa concede ao colaborador o direito de adquirir ações ou quotas, fixando preço e condições específicas de implementação.
  2. Prazo de Carência (Vesting): O colaborador deve atender a requisitos estabelecidos, como por exemplo a permanência no cargo por um período mínimo ou a obtenção de determinados resultados.
  3. Exercício: O colaborador decide se exerce ou não o direito de compra, adquirindo a participação ao preço predefinido.
  4. Venda: Caso a participação seja valorizada, ela poderá ser negociada no mercado (no caso de ações) ou mediante a venda de quotas, gerando lucro.

As Stock Options são amplamente reconhecidas como instrumentos eficazes para alinhar os interesses dos colaboradores aos objetivos estratégicos da empresa. Ao vincularem a valorização do benefício ao desempenho corporativo, promovem maior engajamento e comprometimento dos participantes com os resultados financeiros e operacionais da organização.

No entanto, sua implementação exige atenção rigorosa às especificidades jurídicas inerentes a cada tipo societário. Em sociedades anônimas, a previsão normativa no art. 168, §3º, da Lei 6.404/76 facilita a aplicação do modelo, ao passo que, em sociedades limitadas, é necessário estruturar contratos customizados, garantindo conformidade e mínim segurança às partes envolvidas.

Além disso, aspectos tributários, trabalhistas e societários devem ser cuidadosamente analisados para evitar a reclassificação do benefício como remuneração, o que poderia gerar encargos adicionais e riscos fiscais para a empresa. A ausência de regulamentação específica no Brasil reforça a importância de um planejament detalhado, considerando as particularidades do plano, do tipo societário e dos aspectos fáticos.

Tema 1226 no STJ: Decisão e Teses Firmadas sobre Stock Options

O julgamento do Tema 1226 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pretendeu trazer clareza a uma das principais controvérsias sobre Stock Options no Brasil: sua natureza jurídica. 

A questão central era determinar se esse benefício configurava remuneração, com reflexos trabalhistas e tributários, ou se deveria ser tratado como um contrato mercantil, vinculado ao risco e à voluntariedade.

O STJ decidiu que a caracterização das Stock Options depende das condições do plano oferecido, estabelecendo as seguintes diretrizes:

→ Natureza Mercantil:
O plano será considerado de natureza mercantil, e não remuneratória, se observar os seguintes elementos:

Voluntariedade: A adesão ao plano deve ser uma escolha do colaborador, sem imposição pela empresa. Isso reforça que a relação não está atrelada diretamente à prestação de serviços, mas sim a um investimento autônomo.

Onerosidade: Para caracterizar a natureza mercantil, é imprescindível que o colaborador pague pelas ações, ainda que a preço reduzido ou fixado previamente. Se as ações forem concedidas gratuitamente, há maior chance de se considerar o benefício como forma de remuneração.

Risco: A operação deve envolver risco financeiro para o colaborador, ou seja, a valorização ou desvalorização das ações deve ser incerta. Essa característica afasta a ideia de contraprestação salarial, pois o resultado depende do mercado e não do trabalho do colaborador.

A partir da caracterização ou não da natureza mercantil, o STJ firmou as seguintes teses: 

  1. Exclusão de Características Remuneratórias:
    As Stock Options são consideradas de natureza mercantil, e não remuneratória, desde que atendam aos critérios mencionados. Caso o plano seja estruturado de modo a não exigir custo ou apresentar risco significativo ao colaborador, ele poderá ser interpretado como uma forma de remuneração. Nessa hipótese, incidem encargos trabalhistas e tributários desde o momento do exercício, restando, ainda, potencial passivo trabalhista.
  1. Tributação no Ganho de Capital:
    O imposto de renda só será devido no momento da alienação das ações, caso haja lucro (ganho de capital). Não há incidência de tributos na concessão ou no exercício do direito de compra, pois não há acréscimo patrimonial nessa etapa.

O julgamento trouxe uma sinalização positiva para os adeptos ao sistema de Stock Options, garantindo a viabilidade de sua estruturação, desde que por instrumentos legítimos. No mesmo sentido, o STJ consolidou posição no sentido de que planos mal formulados ou que desconsiderem os elementos essenciais (voluntariedade, onerosidade e risco) podem ser requalificados como parte da remuneração. 

A possibilidade de que os planos mal estruturados sejam caracterizados como remuneratórios redunda em graves impactos. Dentre eles, a incidência de vultosos encargos trabalhistas (integração ao salário para todos os fins, inclusive FGTS) e a tributação adicional ao trabalhador (incidência de IRPF e contribuições previdenciárias), calculados sobre o valor da remuneração.

Marco Legal em discussão no Legislativo

A decisão do STJ no Tema 1226 definiu diretrizes importantes para os agentes de mercado que pretendem aplicar o instituto. Além da decisão, as Stock Options estão no centro de debates legislativos. 

Atualmente, tramitam projetos na Câmara dos Deputados com o objetivo de criar um marco legal específico para regulamentar o instrumento, atraindo uma camada adicional de segurança e previsibilidade. 

O principal projeto em tramitação (com os demais apensados, como o Projeto de Lei n. 286/2015) é o Projeto de Lei n. 2.724/2022, de autoria do Senador Carlos Portinho. O projeto foi aprovado pelo Senado em 2023, tendo sido encaminhado à Câmara dos Deputados. 

O objetivo principal do PL 2.724/2022 é estabelecer um regime jurídico claro para as Stock Options, definindo-as como instrumentos de natureza mercantil, desde que atendam a critérios específicos, como voluntariedade, onerosidade e risco. A proposta busca afastar a caracterização dessas opções como remuneração, trazendo maior segurança jurídica para empresas e colaboradores.

O Projeto de Lei estabelece as Stock Options como contratos civis ou comerciais, afastada a presunção de vínculo trabalhista ou de natureza remuneratória, desde que observados os critérios específicos acima listados. 

Para além disso, o Projeto de Lei privilegia a criação de critérios de elegibilidade e a regulamentação de incidência do Imposto de Renda apenas no momento do ganho de capital (venda da participação, e não no exercício do direito de compra). 

A aprovação do marco legal das Stock Options pode aumentar a segurança jurídica ao estabelecer regras claras para sua implementação e tributação, reduzir litígios ao minimizar divergências interpretativas e fomentar o crescimento de determinados mercados, atraindo talentos estratégicos. 

Naturalmente, mesmo antes de sua aprovação, as empresas devem alinhar seus planos à expectativa legislativa e à jurisprudência, como a decisão do Tema 1226.

Impactos das Stock Options para empresas e talentos

A decisão do STJ sobre o Tema 1226 e o possível marco legal das Stock Options trazem reflexos significativos para empresas e colaboradores, exigindo especial atenção às particularidades trabalhistas e tributárias. 

Para as empresas, a principal implicação está na necessidade de um planejamento jurídico minucioso. Os planos de Stock Options devem ser estruturados de maneira a atender aos critérios de voluntariedade, onerosidade e risco, assegurando que sejam reconhecidos como de natureza mercantil. Tal cuidado é essencial para evitar a reclassificação como verba remuneratória, o que acarreta encargos trabalhistas e tributários adicionais.

Além disso, empresas que já utilizam Stock Options precisarão revisar seus modelos para adequá-los às novas diretrizes, seja em função da posição do STJ, seja pela eventual regulamentação legislativa. O alinhamento não só mitiga riscos jurídicos, mas também fortalece a estratégia empresarial, permitindo oferecer benefícios diferenciados que atraiam e retenham talentos estratégicos.

Para os colaboradores, as Stock Options representam uma oportunidade de valorização profissional e financeira, ao permitir a participação na valorização da sociedade. Contudo, é essencial compreender que esses benefícios carregam riscos financeiros, uma vez que o desempenho da empresa e as condições de mercado podem influenciar diretamente o retorno obtido. 

No contexto geral, os impactos práticos das Stock Options dependem diretamente da forma como são implementadas e geridas. Empresas que investirem em modelos bem planejados e transparentes maximizarão os benefícios dessa ferramenta estratégica, enquanto colaboradores terão mais clareza e segurança sobre os direitos e riscos associados.

Conclusão

As Stock Options podem ser ferramentas estratégicas que alinham os interesses de empresas e colaboradores, mas sua aplicação no Brasil ainda exige atenção. A decisão do STJ no Tema 1226 e o marco legal em discussão trazem importantes avanços, mas também impõem desafios jurídicos e tributários para garantir que esses planos sejam caracterizados como operações mercantis legítimas.

O BGT Advogados está preparado para auxiliar sua empresa na estruturação ou revisão de planos de Stock Options, garantindo conformidade com a legislação vigente e – por que não – futura, mitigando riscos trabalhistas e fiscais, e aproveitando ao máximo os benefícios desta estratégia empresarial. Entre em contato e descubra como transformar as Stock Options em um diferencial competitivo para o seu negócio.

Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.

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