Cláusulas Abusivas em Contratos Bancários

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No artigo, abordaremos as principais cláusulas abusivas nos contratos bancários, explicando uma a uma, especialmente como forma de auxiliar o consumidor a identificá-las com facilidade. Caracterizada a abusividade, surge para o consumidor a oportunidade de vê-la declarada nula. Por vezes, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas pode resultar na redução substancial do valor devido em razão da operação financeira. 

Elaboramos este artigo para conscientizar pessoas e empresas a respeito das cláusulas abusivas mais comuns e dos critérios que caracterizam cada uma. Igualmente demonstraremos como agir para combater as abusividades e para alcançar o resultado prático de eliminá-las da operação financeira. Esperamos que o conteúdo seja útil!

 

Juros abusivos


Antes de abordarmos os juros abusivos, devemos indicar a leitura do artigo específico sobre o tema, com grande aprofundamento e detalhes práticos. 

Os juros abusivos são verdadeiros fantasmas nas operações financeiras. Não são poucos os relatos de empréstimos ou financiamentos que se tornaram infindáveis, com grande dificuldade de quitação por parte do devedor. As taxas de juros são consideradas abusivas por extrapolarem em certa medida a taxa média de mercado praticada para as mesmas operações à época da negociação. 

Configurada a abusividade dos juros, deve o consumidor buscar a revisão judicial do contrato, com adequação das taxas de juros aos patamares de mercado, o que pode significar uma redução substancial do débito. 

Não há um critério legal objetivo para determinar a abusividade das taxas de juros em operações financeiras. O parâmetro jurisprudencial adotado atualmente é a taxa média de juros praticada à época da contratação. As taxas médias de juros para cada tipo de operação são divulgadas mensalmente pelo Banco Central, por meio de seu site oficial. 

Desse modo, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto originário, com base na taxa média de mercado. 

Justamente por se tratar de uma média, o Superior Tribunal de Justiça admite certa variação entre a taxa de juros divulgada pelo Banco Central e os juros praticados pela instituição financeira no contrato a ser revisado. Em Santa Catarina, por exemplo, o Tribunal de Justiça possui dois entendimentos dominantes sobre o valor a ser considerado para configurar a abusividade das taxas de juros: 

1) O primeiro deles determina que a variação acima de 10% da taxa média de juros configura abusividade; 

2) O segundo compreende que a variação deve ser acima de 50% da taxa média de juros para ser abusiva. 

Embora as diferenças pareçam pequenas, a revisão dos contratos bancários pode representar uma diferença significativa no saldo devedor da operação de crédito. Inclusive, em diversos casos é possível constatar que, revisada a taxa de juros de acordo com a taxa média, o saldo já está quitado e que o devedor pagou muito mais do que deveria, cabendo, nesse caso, o pedido de devolução dos valores pagos a maior. 

Para compreender detalhadamente o funcionamento das ações revisionais, os documentos que devem ser juntados, o que fazer caso o consumidor não localize o contrato bancário, a viabilidade de pedido liminar para suspender ou reduzir as parcelas e a descaracterização da mora, sugerimos, novamente, a leitura do artigo que aborda com profundidade esses aspectos.

 

Venda casada de seguro prestamista


A venda casada de seguros também foi tema de um artigo próprio, com aprofundamento a respeito dos critérios de caracterização, exceções e declaração de nulidade da contratação do seguro. 

O Código de Defesa do Consumidor proíbe que a instituição financeira condicione o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. É exatamente o que acontece quando, no momento da contratação de uma operação de crédito, ao consumidor é informado que será acoplado um seguro prestamista. 

É importante frisar que a configuração da venda casada depende diretamente da forma com que se deu a negociação entre consumidor e fornecedor. Para auxiliar na identificação da abusividade da conduta, elaboramos os seguintes questionamentos: 

1) A contratação do seguro foi condição para concessão do crédito? 

2) O consumidor foi informado a respeito do direito de não contratar o seguro? 

3) O consumidor pôde escolher a seguradora que prestaria o serviço? 

Caso tenha havido condicionamento; ausência de informação a respeito da possibilidade de não contratar o seguro ou mesmo a impossibilidade de escolha da seguradora, estará configurada a venda casada. Basta o preenchimento de uma das condições acima descritas para que ao consumidor surja o direito de ver a contratação ser declarada nula. 

É importante destacar que os financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação exigem a contratação de seguro habitacional. No entanto, a obrigatoriedade de contratação do seguro não significa que o serviço deva ser prestado pela mesma entidade que financia o imóvel ou de seguradora por ela indicada. Ou seja, pode o consumidor escolher livremente, desde que preenchidos os requisitos do seguro, a fornecedora que prestará o serviço. 

Configurada a abusividade, para desfazê-la, deve o consumidor buscar a declaração de nulidade da contratação. O resultado prático da declaração é o retorno fático ao estado anterior à contratação, o que significa parar de pagar as parcelas do seguro e obter a devolução dos valores já pagos a título de seguro.

 

Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou Tarifa de Contratação e Tarifa de Emissão de Boleto


A remuneração da instituição financeira pelo serviço prestado é efetuada por meio dos juros remuneratórios. Contudo, os bancos tinham por praxe impor aos consumidores a cobrança de certas Taxas/Tarifas de Contratação das operações de crédito, algo que parecia como um valor para “acessar” o serviço. Além disso, os fornecedores também repassavam aos consumidores os custos referentes à emissão dos boletos. 

Em 2007, no entanto, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução n. 3.518/2007, que tornou, a partir de 2008, ilícitas as cobranças das Taxas ou Tarifas de Abertura de Crédito ou de Contratação, assim como o repasse do pagamento pela emissão dos boletos. 

A motivação para a decisão do Conselho Monetário Nacional é clara: os custos de abertura de crédito ou de contratação das operações e de emissão dos boletos são inerentes à própria atividade bancária. Em se tratando de mercado de operações financeiras, a abertura do crédito redunda no próprio serviço que é prestado. 

A norma, portanto, vedou a subversão das cobranças, que tinham por objetivo tão somente elevar o custo efetivo do empréstimo. Ou seja, as instituições financeiras pactuavam juros aparentemente menores, mas a falsa redução era compensada com a cobrança de Taxas e Tarifas anexas, muitas vezes não percebidas pelos consumidores. 

A jurisprudência é pacífica no reconhecimento da ilegalidade das mencionadas cobranças, e a consequência é a declaração de nulidade das taxas/tarifas, com a devolução dos valores corrigidos e com incidência dos juros moratórios, conforme a lei.  

 

Conclusão 


A atividade das instituições financeiras é essencial para o desenvolvimento das comunidades e do país como um todo. No entanto, a contratação por modelo de adesão atribui um poder desproporcional às instituições financeiras, que estabelecem cláusulas sem qualquer possibilidade de discussão. No artigo, tratamos a respeito das mais comuns cláusulas abusivas encontradas em contratos abusivos. 

Como discutimos, as cláusulas abusivas podem ser absolutamente nocivas não só ao consumidor que a elas se submete, mas ao mercado como um todo, já que o custo efetivo das transações financeiras se torna elevado. Com isso, elevam-se as taxas de inadimplência e inicia-se o ciclo vicioso das operações creditícias em mercados de baixa confiança. 

Portanto, a caracterização e o afastamento das cláusulas abusivas pode representar um marco de viabilização da quitação do débito contratado, ou mesmo, em caso de quitação pretérita, de restituição dos valores pagos indevidamente, com a correção e os juros legais.

Deve-se, sempre, buscar um advogado para analisar o instrumento contratual que se pretende questionar e verificar a viabilidade da ação judicial. Este profissional poderá analisar com precisão a adequação aos critérios que caracterizam abusividade e fornecer as orientações pertinentes a cada caso com segurança e confiabilidade.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato. Teremos o maior prazer em auxiliá-lo(a).

Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Bancário, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/SC. Desenvolve pesquisa nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito Civil.

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